23 novembro 2017

Princípios da Administração Pública: publicidade

                        O Estado não tem intimidade. É, por essência, um ser público e aberto. Não deve se proteger ou se esconder por trás de argumentos que visam resguardá-lo de ser público em tudo o que planeja e realiza. As ações do Estado devem ocorrer no clima da publicidade.
                        A publicidade é a garantia de que os interesses do Estado respeitarão, entre outros, o espírito republicano (república significa coisa pública), ou seja, os agentes públicos estão obrigados a separar, com clareza e honestidade, seus interesses particulares dos interesses públicos. Tudo, no Estado, deve ser feito às claras a fim de que as coisas públicas sejam tratadas como tais e não sejam instrumentalizadas em prol de expectativas privadas de quaisquer pessoas.
                        Ao longo da história brasileira, entretanto, o princípio da publicidade vem sofrendo com uma observância predominantemente formal, isto é, respeita-se a publicidade nos termos normativos sem a preocupação de fazer com que os conteúdos das decisões da Administração Pública estejam efetivamente iluminados pela publicidade.
            Para que se respeite o princípio constitucional da publicidade é necessário que as coisas sejam feitas às claras e com condições reais de acesso e conhecimento das pessoas. Quando os agentes públicos (e também os servidores públicos) precisam falar em códigos, marcar encontros em lugares escondidos ou não oficiais, usarem pseudônimos para não serem identificados... quando uma empresa ou um bem qualquer precisa estar em nome de “laranjas” para prestar serviço público fere-se a publicidade, ainda que algum ato seja publicado no diário oficial ou nos jornais.
            Todas as ações que não puderem ser explícitas por ferirem a moralidade ou a legalidade ofendem, provavelmente, à publicidade e, neste caso, é importante que os próprios cidadãos saibam que suas ações também são objeto desta análise, afinal, querer que o servidor público dê um “jeitinho” para resolver seu problema; usar a influência para acelerar a liberação de uma autorização para construir ou para fazer um procedimento médico, propor ou aceitar que algo fique “debaixo dos panos” é não contribuir para efetivação do princípio constitucional da publicidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.

            As ações da Administração Pública devem ser públicas para garantir que o bem comum seja meta fundamental do Estado e possa ser conhecido e avaliado pela opinião de todos os cidadãos.

Princípios da Administração Pública: moralidade

            Nenhuma sociedade vive sem valores. Por mais antipática que possa parecer, a moralidade é elemento indispensável de coesão social e exerce papel fundamental na construção da sociedade.
            O princípio da moralidade indicado no caput do artigo 37 da Constituição da República, lei maior do Estado Brasileiro, não retrata a moral enquanto campo de valores produzidos pela cultura do povo, diferentemente, a moralidade ali inscrita deve ser compreendida como valor jurídico e em consonância com o sistema jurídico que emana da Constituição e se espalha pela vasta rede do Direito.
            A Administração Pública está obrigada a subordinar-se à probidade pretendida pelo Direito, ou seja, os atos devem ser coretos, justos e bem intencionados considerando os fins almejados pelo Direito. A moralidade, enquanto princípio constitucional se traduz em valores que acompanham (ou devem acompanhar) as ações dos servidores e agentes públicos quando estes atuam como tais no exercício de suas funções.
            A materialização dos valores pretendidos pelo princípio da moralidade não passa pela aplicação daquilo que individualmente alguém acha ser certo. A retidão das ações, neste caso, está dada pela compreensão do sistema jurídico que define o moralmente certo e impõe à administração pública. O definido moralmente como certo não se subordina à opinião do administrador nem à moral que eventualmente este usa para gerir sua vida particular, mas decorre da fidelidade à noção de certo no mundo do Direito.
            A título de ilustração podemos pensar na ação de um administrador público que cria dificuldades para investir determinada verba prevista em lei em alguma coisa que ele discorda; um servidor público que age morosamente no atendimento de um direito do cidadão porque para ele tal situação e imoral; na mudança injustificada, ou com justificativas pessoais, da ordem de um atendimento público... Estas, e muitas outras situações, não são certas perante o direito e, portanto, ferem a moralidade.
            A moralidade é a garantia de que a administração pública e todo o serviço público prezarão por aquilo que é certo do ponto de vista jurídico; é a segurança que o cidadão tem de que não será vítima de subjetivismos ou de opiniões pessoais que firam, ainda que de forma sutil, aquilo que o Direito pretende alcançar.

            O respeito ao princípio constitucional da moralidade é uma forma de luta contra as conveniências que colocam o Direito submisso às politicagens!

25 setembro 2017

Princípios da Administração Pública: impessoalidade


            Dando prosseguimento aos princípios que a Constituição da República de 1988 estabelece de modo explícito para a Administração Pública, destacamos, neste artigo, o princípio da impessoalidade.
            A impessoalidade exige que as ações da administração pública ocorram num clima de tratamento igualitário das pessoas servidas pela administração pública. Ninguém, apenas em função de ser esta ou aquela pessoa ou de ter este ou aquele sobrenome, pode receber tratamento diferente, assim como, os servidores e agentes públicos devem agir sem considerar a si próprios. A pessoa ou a personalidade de cada qual deve ficar suspensa no momento em que se exerce as funções do cargo público.
            A aplicação do princípio da impessoalidade se dá em função da capacidade jurídica de criar conceitos importantes para a sustentabilidade do sistema social, pois é como se as pessoas que agem em nome da administração deixassem de ser elas mesmas para alcançar o fim social almejado. As vontades particulares das pessoas, os interesses, ainda que revestidos de certo grau de nobreza, devem ser suplantados pela impessoalidade. É como se, ao desempenhar qualquer função pública, o servidor ou agente não tivesse, naquele momento e naquela condição, personalidade própria; é como se assumisse por completo uma espécie de “personalidade pública” cuja vontade ou expectativa é o interesse público, o bem comum, o respeito à lei. A pessoa física “desaparece” (e com ela tudo o que a interessa) e no seu lugar ergue-se aquele ou aquela que presta o serviço público focado no fim ao qual tal serviço se destina.
            A impessoalidade serve, entre outras coisas, para garantir que as escolhas realizadas pela administração pública não atendam a interesses pessoais, já que, neste caso, a supremacia do interesse público deve ser resguardada.
            Inúmeras situações ferem a impessoalidade. Quando alguém é contratado para um para um cargo por indicação de um vereador, do prefeito ou de um filho/filha do prefeito fere a impessoalidade, pois a pessoa não teria sido contratada em função de critérios objetivos, mas em função de ser apadrinhado por alguém; Quando se consegue realizar um exame ou qualquer procedimento de saúde em decorrência de uma intervenção que passe a pessoa na frente da fila com base em quem a pessoa é, fere-se impessoalidade, pois o “jeitinho” fez com que o sobrenome da família, o prestígio etc., falasse mais alto.
            Precisamos exigir que os servidores públicos e os agentes públicos cumpram suas funções seguindo com rigor as determinações da Constituição e da lei. Devemos aceitar que, ao cumprirem a lei e a Constituição, os servidores e agentes públicos nos tratem de modo igualitário. Querer regalias quando estamos nos servindo dos serviços públicos implica em perder o direito de reclamar quando vemos tratamentos privilegiados com relação a outras pessoas.

            A impessoalidade é instrumento de igualdade!

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