25 setembro 2017

Princípios da Administração Pública: impessoalidade


            Dando prosseguimento aos princípios que a Constituição da República de 1988 estabelece de modo explícito para a Administração Pública, destacamos, neste artigo, o princípio da impessoalidade.
            A impessoalidade exige que as ações da administração pública ocorram num clima de tratamento igualitário das pessoas servidas pela administração pública. Ninguém, apenas em função de ser esta ou aquela pessoa ou de ter este ou aquele sobrenome, pode receber tratamento diferente, assim como, os servidores e agentes públicos devem agir sem considerar a si próprios. A pessoa ou a personalidade de cada qual deve ficar suspensa no momento em que se exerce as funções do cargo público.
            A aplicação do princípio da impessoalidade se dá em função da capacidade jurídica de criar conceitos importantes para a sustentabilidade do sistema social, pois é como se as pessoas que agem em nome da administração deixassem de ser elas mesmas para alcançar o fim social almejado. As vontades particulares das pessoas, os interesses, ainda que revestidos de certo grau de nobreza, devem ser suplantados pela impessoalidade. É como se, ao desempenhar qualquer função pública, o servidor ou agente não tivesse, naquele momento e naquela condição, personalidade própria; é como se assumisse por completo uma espécie de “personalidade pública” cuja vontade ou expectativa é o interesse público, o bem comum, o respeito à lei. A pessoa física “desaparece” (e com ela tudo o que a interessa) e no seu lugar ergue-se aquele ou aquela que presta o serviço público focado no fim ao qual tal serviço se destina.
            A impessoalidade serve, entre outras coisas, para garantir que as escolhas realizadas pela administração pública não atendam a interesses pessoais, já que, neste caso, a supremacia do interesse público deve ser resguardada.
            Inúmeras situações ferem a impessoalidade. Quando alguém é contratado para um para um cargo por indicação de um vereador, do prefeito ou de um filho/filha do prefeito fere a impessoalidade, pois a pessoa não teria sido contratada em função de critérios objetivos, mas em função de ser apadrinhado por alguém; Quando se consegue realizar um exame ou qualquer procedimento de saúde em decorrência de uma intervenção que passe a pessoa na frente da fila com base em quem a pessoa é, fere-se impessoalidade, pois o “jeitinho” fez com que o sobrenome da família, o prestígio etc., falasse mais alto.
            Precisamos exigir que os servidores públicos e os agentes públicos cumpram suas funções seguindo com rigor as determinações da Constituição e da lei. Devemos aceitar que, ao cumprirem a lei e a Constituição, os servidores e agentes públicos nos tratem de modo igualitário. Querer regalias quando estamos nos servindo dos serviços públicos implica em perder o direito de reclamar quando vemos tratamentos privilegiados com relação a outras pessoas.

            A impessoalidade é instrumento de igualdade!

Princípios da Administração Pública: legalidade

            A Constituição Federal – Lei Maior da República – estabelece que a Administração Pública submete-se a cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37).
            A legalidade, objeto deste artigo, deve ser compreendida em sentido estrito, ou seja, o administrador público só está autorizado a realizar o que a lei determina e, portanto, não basta que uma ação não seja proibida por lei, pois o respeito ao princípio da legalidade exige que a ação esteja autorizada ou permitida por lei.
            De modo geral o maior problema ligado à legalidade não está na compreensão conceitual do princípio ou na dificuldade de detectar quando ele é literalmente ignorado, afinal, não são raros os casos em que o Poder Judiciário condena o administrador público pelo desrespeito ao princípio da legalidade de atos administrativos.
            A maior ofensa ao princípio da legalidade ocorre com a adoção de estratégias que impedem a ação dos órgãos de controle, inclusive do judiciário. Às vezes se respeita formalmente a legalidade, mas se utiliza de mecanismos que permitem driblá-la e, neste caso, o desrespeito material do princípio é danoso a médio e longo prazo.
            Dois exemplos, entre outros, podem ilustrar desrespeito velado ao princípio da legalidade: 1) a manipulação do legislativo para criação de leis cujo objetivo é atender a interesses contrários ao bem comum; 2) falseamento de registros para que as ações pareçam com aquilo que a lei estabelece, embora não sejam.
            O poder legislativo tem função de fazer leis (função típica); apenas ele pode criar coisas novas no mundo jurídico, mas o fundamento deste importante poder é dado pelo interesse público, pela tentativa de alcançar o bem comum, portanto, quando o poder executivo (ou o poder econômico, religioso, internacional etc.) manipula e controla o poder legislativo para conseguir leis que acobertam seus interesses particulares é provável que um nocivo desrespeito à legalidade esteja ocorrendo, afinal, neste caso, a lei estará sendo criada como instrumento de proteção de interesses contrários ao bem comum. Respeita-se técnica e formalmente, mas fere-se moralmente a legalidade.
            Outra forma de atentar contra a legalidade sem ser alcançado pelos sistemas de controle é falseando a realidade. O administrador público, neste caso, faz uma coisa e registra outra para prestar contas; aquilo que é feito não está previsto em lei e, muitas vezes, não representa o interesse público, então é forjado um registro público (nota fiscal, ato administrativo, portfólio) em conformidade com a lei que não reflete concretamente a realidade fática. A lei fica, também nesta situação, respeitada apenas formalmente, sendo vilipendiada materialmente.

O princípio da legalidade precisa ser tratado, portanto, como um valor que extrapola a formalidade. Deve ser considerado um valor que fundamenta a ação administrativa e não como um obstáculo a ser transposto.

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