A Constituição Federal – Lei Maior da
República – estabelece que a Administração Pública submete-se a cinco
princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37).
A
legalidade, objeto deste artigo, deve ser compreendida em sentido estrito, ou
seja, o administrador público só está autorizado a realizar o que a lei determina
e, portanto, não basta que uma ação não seja proibida por lei, pois o respeito
ao princípio da legalidade exige que a ação esteja autorizada ou permitida por
lei.
De modo
geral o maior problema ligado à legalidade não está na compreensão conceitual do
princípio ou na dificuldade de detectar quando ele é literalmente ignorado,
afinal, não são raros os casos em que o Poder Judiciário condena o
administrador público pelo desrespeito ao princípio da legalidade de atos
administrativos.
A maior
ofensa ao princípio da legalidade ocorre com a adoção de estratégias que
impedem a ação dos órgãos de controle, inclusive do judiciário. Às vezes se respeita
formalmente a legalidade, mas se utiliza de mecanismos que permitem driblá-la
e, neste caso, o desrespeito material do princípio é danoso a médio e longo
prazo.
Dois
exemplos, entre outros, podem ilustrar desrespeito velado ao princípio da
legalidade: 1) a manipulação do legislativo para criação de leis cujo objetivo
é atender a interesses contrários ao bem comum; 2) falseamento de registros
para que as ações pareçam com aquilo que a lei estabelece, embora não sejam.
O poder
legislativo tem função de fazer leis (função típica); apenas ele pode criar
coisas novas no mundo jurídico, mas o fundamento deste importante poder é dado
pelo interesse público, pela tentativa de alcançar o bem comum, portanto,
quando o poder executivo (ou o poder econômico, religioso, internacional etc.)
manipula e controla o poder legislativo para conseguir leis que acobertam seus interesses
particulares é provável que um nocivo desrespeito à legalidade esteja
ocorrendo, afinal, neste caso, a lei estará sendo criada como instrumento de proteção
de interesses contrários ao bem comum. Respeita-se técnica e formalmente, mas
fere-se moralmente a legalidade.
Outra
forma de atentar contra a legalidade sem ser alcançado pelos sistemas de
controle é falseando a realidade. O administrador público, neste caso, faz uma
coisa e registra outra para prestar contas; aquilo que é feito não está previsto
em lei e, muitas vezes, não representa o interesse público, então é forjado um
registro público (nota fiscal, ato administrativo, portfólio) em conformidade
com a lei que não reflete concretamente a realidade fática. A lei fica, também
nesta situação, respeitada apenas formalmente, sendo vilipendiada
materialmente.
O princípio da legalidade precisa ser
tratado, portanto, como um valor que extrapola a formalidade. Deve ser
considerado um valor que fundamenta a ação administrativa e não como um obstáculo
a ser transposto.
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