23 novembro 2017

Princípios da Administração Pública: publicidade

                        O Estado não tem intimidade. É, por essência, um ser público e aberto. Não deve se proteger ou se esconder por trás de argumentos que visam resguardá-lo de ser público em tudo o que planeja e realiza. As ações do Estado devem ocorrer no clima da publicidade.
                        A publicidade é a garantia de que os interesses do Estado respeitarão, entre outros, o espírito republicano (república significa coisa pública), ou seja, os agentes públicos estão obrigados a separar, com clareza e honestidade, seus interesses particulares dos interesses públicos. Tudo, no Estado, deve ser feito às claras a fim de que as coisas públicas sejam tratadas como tais e não sejam instrumentalizadas em prol de expectativas privadas de quaisquer pessoas.
                        Ao longo da história brasileira, entretanto, o princípio da publicidade vem sofrendo com uma observância predominantemente formal, isto é, respeita-se a publicidade nos termos normativos sem a preocupação de fazer com que os conteúdos das decisões da Administração Pública estejam efetivamente iluminados pela publicidade.
            Para que se respeite o princípio constitucional da publicidade é necessário que as coisas sejam feitas às claras e com condições reais de acesso e conhecimento das pessoas. Quando os agentes públicos (e também os servidores públicos) precisam falar em códigos, marcar encontros em lugares escondidos ou não oficiais, usarem pseudônimos para não serem identificados... quando uma empresa ou um bem qualquer precisa estar em nome de “laranjas” para prestar serviço público fere-se a publicidade, ainda que algum ato seja publicado no diário oficial ou nos jornais.
            Todas as ações que não puderem ser explícitas por ferirem a moralidade ou a legalidade ofendem, provavelmente, à publicidade e, neste caso, é importante que os próprios cidadãos saibam que suas ações também são objeto desta análise, afinal, querer que o servidor público dê um “jeitinho” para resolver seu problema; usar a influência para acelerar a liberação de uma autorização para construir ou para fazer um procedimento médico, propor ou aceitar que algo fique “debaixo dos panos” é não contribuir para efetivação do princípio constitucional da publicidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.

            As ações da Administração Pública devem ser públicas para garantir que o bem comum seja meta fundamental do Estado e possa ser conhecido e avaliado pela opinião de todos os cidadãos.

Princípios da Administração Pública: moralidade

            Nenhuma sociedade vive sem valores. Por mais antipática que possa parecer, a moralidade é elemento indispensável de coesão social e exerce papel fundamental na construção da sociedade.
            O princípio da moralidade indicado no caput do artigo 37 da Constituição da República, lei maior do Estado Brasileiro, não retrata a moral enquanto campo de valores produzidos pela cultura do povo, diferentemente, a moralidade ali inscrita deve ser compreendida como valor jurídico e em consonância com o sistema jurídico que emana da Constituição e se espalha pela vasta rede do Direito.
            A Administração Pública está obrigada a subordinar-se à probidade pretendida pelo Direito, ou seja, os atos devem ser coretos, justos e bem intencionados considerando os fins almejados pelo Direito. A moralidade, enquanto princípio constitucional se traduz em valores que acompanham (ou devem acompanhar) as ações dos servidores e agentes públicos quando estes atuam como tais no exercício de suas funções.
            A materialização dos valores pretendidos pelo princípio da moralidade não passa pela aplicação daquilo que individualmente alguém acha ser certo. A retidão das ações, neste caso, está dada pela compreensão do sistema jurídico que define o moralmente certo e impõe à administração pública. O definido moralmente como certo não se subordina à opinião do administrador nem à moral que eventualmente este usa para gerir sua vida particular, mas decorre da fidelidade à noção de certo no mundo do Direito.
            A título de ilustração podemos pensar na ação de um administrador público que cria dificuldades para investir determinada verba prevista em lei em alguma coisa que ele discorda; um servidor público que age morosamente no atendimento de um direito do cidadão porque para ele tal situação e imoral; na mudança injustificada, ou com justificativas pessoais, da ordem de um atendimento público... Estas, e muitas outras situações, não são certas perante o direito e, portanto, ferem a moralidade.
            A moralidade é a garantia de que a administração pública e todo o serviço público prezarão por aquilo que é certo do ponto de vista jurídico; é a segurança que o cidadão tem de que não será vítima de subjetivismos ou de opiniões pessoais que firam, ainda que de forma sutil, aquilo que o Direito pretende alcançar.

            O respeito ao princípio constitucional da moralidade é uma forma de luta contra as conveniências que colocam o Direito submisso às politicagens!

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