Nenhuma
sociedade vive sem valores. Por mais antipática que possa parecer, a moralidade
é elemento indispensável de coesão social e exerce papel fundamental na
construção da sociedade.
O princípio da moralidade indicado
no caput do artigo 37 da Constituição da República, lei maior do Estado
Brasileiro, não retrata a moral enquanto campo de valores produzidos pela
cultura do povo, diferentemente, a moralidade ali inscrita deve ser
compreendida como valor jurídico e em consonância com o sistema jurídico que emana
da Constituição e se espalha pela vasta rede do Direito.
A Administração Pública está
obrigada a subordinar-se à probidade pretendida pelo Direito, ou seja, os atos
devem ser coretos, justos e bem intencionados considerando os fins almejados
pelo Direito. A moralidade, enquanto princípio constitucional se traduz em
valores que acompanham (ou devem acompanhar) as ações dos servidores e agentes
públicos quando estes atuam como tais no exercício de suas funções.
A
materialização dos valores pretendidos pelo princípio da moralidade não passa
pela aplicação daquilo que individualmente alguém acha ser certo. A retidão das
ações, neste caso, está dada pela compreensão do sistema jurídico que define o
moralmente certo e impõe à administração pública. O definido moralmente como
certo não se subordina à opinião do administrador nem à moral que eventualmente
este usa para gerir sua vida particular, mas decorre da fidelidade à noção de
certo no mundo do Direito.
A título de ilustração podemos
pensar na ação de um administrador público que cria dificuldades para investir
determinada verba prevista em lei em alguma coisa que ele discorda; um servidor
público que age morosamente no atendimento de um direito do cidadão porque para
ele tal situação e imoral; na mudança injustificada, ou com justificativas
pessoais, da ordem de um atendimento público... Estas, e muitas outras
situações, não são certas perante o direito e, portanto, ferem a moralidade.
A moralidade é a garantia de que a
administração pública e todo o serviço público prezarão por aquilo que é certo
do ponto de vista jurídico; é a segurança que o cidadão tem de que não será
vítima de subjetivismos ou de opiniões pessoais que firam, ainda que de forma
sutil, aquilo que o Direito pretende alcançar.
O respeito ao princípio
constitucional da moralidade é uma forma de luta contra as conveniências que
colocam o Direito submisso às politicagens!
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