23 novembro 2017

Princípios da Administração Pública: moralidade

            Nenhuma sociedade vive sem valores. Por mais antipática que possa parecer, a moralidade é elemento indispensável de coesão social e exerce papel fundamental na construção da sociedade.
            O princípio da moralidade indicado no caput do artigo 37 da Constituição da República, lei maior do Estado Brasileiro, não retrata a moral enquanto campo de valores produzidos pela cultura do povo, diferentemente, a moralidade ali inscrita deve ser compreendida como valor jurídico e em consonância com o sistema jurídico que emana da Constituição e se espalha pela vasta rede do Direito.
            A Administração Pública está obrigada a subordinar-se à probidade pretendida pelo Direito, ou seja, os atos devem ser coretos, justos e bem intencionados considerando os fins almejados pelo Direito. A moralidade, enquanto princípio constitucional se traduz em valores que acompanham (ou devem acompanhar) as ações dos servidores e agentes públicos quando estes atuam como tais no exercício de suas funções.
            A materialização dos valores pretendidos pelo princípio da moralidade não passa pela aplicação daquilo que individualmente alguém acha ser certo. A retidão das ações, neste caso, está dada pela compreensão do sistema jurídico que define o moralmente certo e impõe à administração pública. O definido moralmente como certo não se subordina à opinião do administrador nem à moral que eventualmente este usa para gerir sua vida particular, mas decorre da fidelidade à noção de certo no mundo do Direito.
            A título de ilustração podemos pensar na ação de um administrador público que cria dificuldades para investir determinada verba prevista em lei em alguma coisa que ele discorda; um servidor público que age morosamente no atendimento de um direito do cidadão porque para ele tal situação e imoral; na mudança injustificada, ou com justificativas pessoais, da ordem de um atendimento público... Estas, e muitas outras situações, não são certas perante o direito e, portanto, ferem a moralidade.
            A moralidade é a garantia de que a administração pública e todo o serviço público prezarão por aquilo que é certo do ponto de vista jurídico; é a segurança que o cidadão tem de que não será vítima de subjetivismos ou de opiniões pessoais que firam, ainda que de forma sutil, aquilo que o Direito pretende alcançar.

            O respeito ao princípio constitucional da moralidade é uma forma de luta contra as conveniências que colocam o Direito submisso às politicagens!

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