Considerando o caput do
art. 37 da Constituição Federal chegamos ao último princípio que deve reger a
administração pública: a eficiência. No blog (http://jlgabriel.blogspot.com.br/) você encontra breves artigos
refletindo sobre os demais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade), além deste próprio artigo.
A eficiência consiste na
necessidade de a administração pública prestar serviços de qualidade, com o
menor tempo e custo possíveis dentro das condições reais em que se encontra a
sociedade e o Estado. A eficiência é a exigência de que administrador público
equacione as possibilidades da administração com as necessidades dos indivíduos
e da sociedade.
Este princípio
representa, sobretudo para o cidadão, a possibilidade de medir as escolhas
concretas feitas por cada administrador no emprego do dinheiro público;
representa o direito de questionar atos que, embora respeitem os demais
princípios da administração, não sejam os melhores, mais desejados e
interessantes aos indivíduos ou mesmo não gozem da qualidade que se espera.
Não
basta que as ações da administração pública respeitem à lei, à impessoalidade,
à moralidade e à publicidade; elas devem ser as melhores escolhas possíveis; devem
representar a melhor forma de investimento do dinheiro público; devem ser uma
resposta às necessidades sociais mais urgentes; devem visar à melhoria da
qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade.
Alguns critérios ajudam a avaliar se
os atos administrativos passam pelo crivo do princípio da eficiência. A relação
custo-benefício, considerando que muitas vezes o produto mais barato não é a
melhor escolha; a razoável gestão do tempo demonstrando que o administrador
público e sua equipe agem precavidamente e possuem boa capacidade de
fiscalização e cobrança, por exemplo, dos produtos e serviços contratados; a
resolutividade, ou seja a capacidade de resolver de modo definitivo os
problemas evitando que fiquem crônicos, gerem mais custos ou se transformem em
outros problemas graves.
É importante que o cidadão
compreenda que tem direito a serviços públicos de qualidade e em tempo
razoável, pois o fato de tais serviços serem públicos não significa que possam
ser prestados de modo precário; a administração pública, por força
constitucional, está obrigada a buscar excelência na entrega dos serviços que
presta e a fiscalizar com rigor as empresas que contratam com ela a fim de
também sejam excelentes, pois em todos os casos, é o dinheiro público que paga
por todos os contratos, portanto, o serviço é público, mas não e gratuito (o
que não significa que o gratuito não deva ser bem feito!).
A eficiência não é, então, um
conceito abstrato; não é um instituto jurídico de difícil compreensão. Ao
determinar que a administração pública cumpra o princípio da eficiência, a
Constituição Federal instiga o cidadão a exigir trato otimizado com o
patrimônio público e a compreender que tem direito ao melhor possível.
Por fim, a administração pública
consegue ser eficiente quando o transporte público é digno e os funcionários da
empresa são bons profissionais; quando o atendente do hospital público consegue
fazer seu trabalho de modo eficaz e humano; quando as ruas estão limpas e sem
buraco, os semáforos funcionam e os guardas de trânsito são honestos; quando os
cidadãos são considerados como gente...
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